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TRF1TributárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0074883-93.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado em comarca que não é sede de vara da justiça federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0074883-93.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar execução fiscal ajuizada pela União ou suas autarquias contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que a competência para o julgamento da execução fiscal, prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.10.2013). 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões (MG), suscitante.

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  • Decisão: A Seção
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  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Perdões (MG)
  • suscitante.