Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado em comarca que não é sede de vara da justiça federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0074883-93.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar execução fiscal ajuizada pela União ou suas autarquias contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que a competência para o julgamento da execução fiscal, prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.10.2013). 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões (MG), suscitante.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Perdões (MG)
- suscitante.
