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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0062610-82.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Medida cautelar de produção antecipadad de provas. Foro do local do fato. Ordem prática e processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0062610-82.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADAD DE PROVAS. FORO DO LOCAL DO FATO. ORDEM PRÁTICA E PROCESSUAL. 1. No caso de medida cautelar preparatória que tem como objetivo a produção de prova antecipada, a competência será do foro do local do fato. Precedentes. 2. "A competência deve prevalecer também por questões de ordem prática e processual na medida em que a realização de perícia ou inspeção judicial no Juízo será facilitada, porquanto lá já se encontra o produto objeto da divergência entre as partes: o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional". (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag: 727699 ES 2005/0204287-7). 3. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis (BA), suscitante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito
  • para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis (BA)
  • suscitante.