JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0062074-71.2013.4.01.0000

Competência do relator. Sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0062074-71.2013.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 1. Na vigência do CPC/1973, o relator podia sim dar provimento ao recurso contra decisão em confronto com a jurisprudência dominante no STJ (art. 557, § 1º-A), como é o caso. 2 Não está suficientemente comprovada a aquisição de "fundo de comércio" ou do "estabelecimento comercial" pela executada Nova Era Comercial de Tintas, de modo a configurar a sucessão empresarial descrita no art. 133 do CTN. 3. O funcionamento da executada Nova Era no mesmo endereço onde funcionou a executada originária Tintas Alves decorre de contrato de locação celebrado entre a primeira e Ieda Maria Silva Pereira evidentemente não configura sucessão empresarial. O art. 133 do CTN exige "aquisição" do fundo de comércio ou do estabelecimento (REsp 1.140.655-PR, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ em 17/12/2009). 4. Pouco importa que o representante legal da executada originária Comercial de Tintas Alves seja pai dos sócios da Nova Era, como indicado na certidão da oficiala de justiça. Mesmo porque a prova de filiação somente se faz mediante certidão de nascimento (Código Civil, art. 1.603). 5. Ademais, "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp 844.024-RJ, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ em 12.09.2006). 6. A responsabilidade tributária por sucessão não se presume: exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica. 7. Agravo interno da União/exequente desprovido.

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