Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0002007-31.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE 240.785-2-MG, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF). 2. "A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS" (AC 0013846-16.2014.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste TRF1). 3. O ICMS é despesa do contribuinte, que não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins - contribuições sociais incidentes sobre o "faturamento" (Lei 9.718/1998, art. 3º). Despesa não é faturamento (Constituição, art. 195/I, alínea "b"). "Faturamento" é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias. 4. Embargos infringentes da União/ré desprovidos.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos infringentes da União/ré.
