Inclusão do devedor no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN. Necessidade de comunicação prévia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009670-36.2006.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS - CADIN. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. 1. "A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02, e deve ser observada pela Administração, sobretudo porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e o registro, de forma que nesse prazo o devedor poderá providenciar a regularização da situação que deu causa a inclusão para que se proceda à respectiva baixa, na forma do § 5º do referido dispositivo legal" (REsp 1.470.539/PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 2. O conhecimento da dívida, portanto, não supre a necessidade de comunicação prévia ao devedor antes de sua inscrição no CADIN. 3. Apelação da União/ré desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
