Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental. Superveniência de sentença. Prejudicialidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG (EDAGA)
- Número
- TRF1-0011990-95.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1). Publicada a decisão na vigência do CPC/1973, os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo regimental nos termos da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal, não se aplicando o art. 1.024, § 3º, do NCPC. 2. Proferida a sentença no processo principal, não persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento contra decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela, por estar prejudicado. 3. Embargos declaratórios da autora conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu dos embargos declaratórios da autora como agravo regimental
- negando-lhe provimento.
