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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG (EDAGA)TRF1-0011990-95.2015.4.01.0000

Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental. Superveniência de sentença. Prejudicialidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG (EDAGA)
Número
TRF1-0011990-95.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1). Publicada a decisão na vigência do CPC/1973, os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo regimental nos termos da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal, não se aplicando o art. 1.024, § 3º, do NCPC. 2. Proferida a sentença no processo principal, não persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento contra decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela, por estar prejudicado. 3. Embargos declaratórios da autora conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu dos embargos declaratórios da autora como agravo regimental
  • negando-lhe provimento.