Ação ordinária - Aposentadoria - Renúncia (desaposentação) - Cômputo de recolhimentos (§3º do art. 11 da lei nº 8.213/91) no tempo de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0030658-79.2013.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA - RENÚNCIA (DESAPOSENTAÇÃO) - CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS (§3º DO ART. 11 DA LEI Nº 8.213/91) NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NOVO BENEFÍCIO MAJORADO (REAPOSENTAÇÃO) - POSSIBILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1- O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas às normas do CPC/1973. O Novo CPC dispõe (§4º do art. 1.046) que as "remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código." 2- O âmbito de cognição dos embargos de divergência (art. 530 do CPC/1973) se limita pela amplitude da dissonância de entendimento entre os membros do Colegiado. 3- A jurisprudência convergente da 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.334.488/SC), sob o rito do art. 543-C do CPC, que confere especial eficácia à orientação, e da 1ª Seção deste TRF1 (EIAC nº 0078801-93.2009.4.01.3800/MG), assevera que, ante o caráter de direito patrimonial disponível de que se reveste a prestação previdenciária, é legítimo que o segurado aposentado, que permaneceu sob atividade geradora de novas contribuições previdenciárias (§3º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991), possa, sem a necessidade de devolver quaisquer dos proventos antes auferidos, renunciar ao antigo benefício ("desaposentação") e, então computados os novos tempos contributivos, majorando-se - por conseqüência - a renda mensal, requerer a concessão do benefício em patamar financeiro mais vantajoso ("reaposentação"). 4- Embargos infringentes não providos.
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- Decisão: A Seção
- por maioria
- negou provimento aos embargos infringentes.
