JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0003656-38.2016.4.01.0000

Conflito negativo de competência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0003656-38.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA ESTADUAL (COMARCA DE XIQUE-XIQUE/BA) COM JURISDIÇÃO SOBRE A CIDADE DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA (QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL) X VARA FEDERAL (IRECÊ/BA) - FACULDADE DA PARTE AUTORA - CF/1988 (ART. 109, §§2º E 3º) - SÚMULA Nº 689 DO STF - S1/TRF1. 1- Tem-se por dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadrar no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não houver vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 2- A CF/1988 (art. 109, §3º) prevê que "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)". 3- Cotejando os preceitos da CF/1988 (§§2º e 3º do art. 109) com a SÚMULA nº 689 do STF e a recente e uniforme jurisprudência da 1ª Seção desta Corte (CC nº 0050609-31.2014.4.01.0000/TO, DJ 29/04/2015), tem-se que a Vara Estadual da Comarca com jurisdição sobre a cidade de domicílio do segurado, não servida por Vara Federal, por ele então escolhida para, no exercício da competência federal delegada, processar e julgar demanda previdenciária ajuizada contra o INSS, não pode remeter o feito para Juízo outro, tanto menos de ofício (SÚMULA nº 33 do STJ) e tendo como destino, ademais, Vara que, além de Federal, situa-se em cidade distinta do domicílio do segurado, até porque atenta contra a facilidade/conveniência que o texto constitucional tenciona assegurar (e da qual o segurado não abdicou). 4- A conveniência burocrático-funcional da Vara Estadual não se pode sobrepor ao princípio processual da perpetuação da jurisdição e dos que regem a dinâmica da suscitação da incompetência relativa, tampouco ao vetor constitucional que deriva do §3º do art. 109 da CF/1988, notadamente porque não se pode pressupor que o beneficiário/destinatário da norma (litigante segurado), sem que assim se tenha manifestado expressamente (aviando exceção declinatória, se o caso, o foro), angarie algum possível benefício processual em face do deslocamento da lide. 5- Conflito conhecido: competente o Juízo Suscitado.

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