Conflito negativo de competência - Segurado domiciliado em cidade (nerópolis/go) que não sedia vara federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0046220-66.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURADO DOMICILIADO EM CIDADE (NERÓPOLIS/GO) QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL - VARAS ESTADUAIS (COMPETÊNCIA DELEGADA): CÍVEL EM GERAL X CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA (ABSOLUTAMENTE COMPETENTE) - CF/1988 (ART. 109, §§2º E 3º) - 1ª SEÇÃO DO TRF1. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadrar no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010, notadamente se não houver vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 2- A CF/1988 (art. 109) prevê que (§3º) "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)". 3- Cotejando os preceitos da CF/1988 (§§2º e 3º e Inciso I do art. 109) e a jurisprudência da 1ª Seção desta TRF1, tem-se que, não havendo Vara Federal no domicílio do segurado, a eventual ação previdenciária em face do INSS (Autarquia Federal) poderá, a exclusivo critério da parte autora, ser ajuizada (competência federal delegada) na correspondente Comarca da Justiça Estadual, a ser distribuída a uma das correspondentes Varas Cíveis, ou, se e quando houver, à Vara local (especializada) de Fazendas Públicas, tida, então, por absolutamente competente em função da matéria. 4- Precedente da 1ª Seção do TRF1 (CC nº 0028656-74.2015.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, DJe 02/10/2015): "Tratando-se de competência em razão da matéria, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da competência das varas de Fazenda Pública Estaduais para apreciação de feitos previdenciários em comarca em que não houver vara federal, por se tratar de vara especializada em razão da matéria." 5- Conflito conhecido: competente o Juízo Suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar a competência do juízo suscitante.
