Improbidade administrativa. Aplicabilidade da lei 8.429/1992. Ex-prefeito. Omissão do dever de prestar contas. Dolo configurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001080-23.2008.4.01.3308
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. EX-PREFEITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DOLO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA MULTA CIVIL REDUZIDA. 1. Há interesse de agir do Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito que tem por objeto a sua condenação por ausência de prestação de contas e pela aquisição de veículo para o transporte escolar, sem prévia licitação. Preliminar rejeitada. 2. Não padece de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, sentença proferida nos autos de ação de improbidade, quando o próprio requerido, após regular citação, deixou transcorrer in albis tanto o prazo para apresentação de contestação, quanto para se manifestar sobre a produção de provas, ficando claro que a não produção de provas se deu exclusivamente por sua própria inércia. Preliminar rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade formal da Lei 8.429/92, à qual se submetem, inclusive, prefeitos municipais. 4. No caso, a ação de improbidade administrativa foi proposta contra ex-prefeito do município de Barra do Rocha/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para aquisição de veículo automotor destinado ao transporte escolar que, por sua vez, foi adquirido sem processo licitatório. 5. A apresentação dos documentos comprobatórios referentes ao aludido repasse ocorreu em 8/7/2005, após a instauração da Tomada de Contas Especial, quando deveria ter sido apresentada até o dia 22/11/2004, conforme previsto no Termo Aditivo ao Convênio, caracterizando efetiva afronta aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, tese que deve ser afastada no presente caso, uma vez que se trata de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor, com repercussão negativa para o município em razão de se encontrar irregular junto ao órgão federal. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional demonstram que o atraso desarrazoado na prestação de contas evidencia o dolo e má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade. 8. Também ficou configurado o ato de improbidade administrativa consistente na irregularidade relativa ao cumprimento dos princípios regentes da administração pública e, por conseguinte, do processo licitatório, uma vez que a aquisição de veículo de transporte escolar se deu sem prévia licitação, muito embora não tenha sido comprovado o dano ao erário a justificar a condenação do ex-prefeito na pena de ressarcimento do suposto dano. 9. Comprovados os atos de improbidade de que tratam o art. 10, VIII, e o art. 11 da Lei 8.429/1992, as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 10. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, é razoável e proporcional a aplicação da pena de pagamento de multa civil, a qual somada às demais penas fixadas, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 11. A pena de pagamento de multa civil possui natureza punitiva e não indenizatória, visando sancionar o agente que praticou o ato ímprobo e coibir a prática de novas infrações, de forma que a sua fixação em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração no cargo de prefeito demonstra-se excessiva, devendo ser reduzida para 1 (uma) vez o valor da última remuneração no cargo de prefeito. 12. Apelação do requerido parcialmente provida tão somente para reduzir a multa imposta, mantendo-se a sentença monocrática nos demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
