Improbidade administrativa. Gratuidade judiciária. Ausência interesse. Deferimento em primeira instância. Cerceamento de defesa. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000393-53.2011.4.01.3304
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA INTERESSE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. MULTA CIVIL. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Carece de interesse pedido de gratuidade judiciária, quando tal pleito já foi deferido em Primeira Instância, estendendo-se, portanto, ao segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (art. 370, CPC/2015). 3. Não é ultra petita sentença que condena o réu ao pagamento de multa civil superior à pleiteada pelo MPF, uma vez que o juiz não está adstrito ao pedido do autor na hipótese de aplicação das penas previstas no art. 12 da LIA. Precedente do STJ. 4. Também não é extra petita sentença que condena o réu ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a condenação em custas e honorários advocatícios é consectário legal de qualquer demanda, prescindindo de pedido expresso pelo autor. Precedente desta Corte. 5. Não consumou a prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 em relação às sanções alusivas à improbidade administrativa, uma vez que a ação de improbidade foi ajuizada em 19/01/2011 e o ato de improbidade ora combatido é o recebimento de valores indevidos, os quais perduraram até setembro/2006. 6. A Lei 8.429/92 enumera os atos praticados por agentes públicos que caracterizam improbidade administrativa, dispondo nos artigos 10 e 11 quais atentam contra os princípios da Administração Pública. 7. No caso, a ré, quando já era servidora pública, cadastrou-se no sistema de programas sociais do Governo Federal, destinado à assistência de pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, percebendo indevidamente a quantia de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais) referente à bolsa família, ao auxílio gás e à bolsa alimentação. 8. Comprovada a ocorrência de dolo e do prejuízo ao erário, deve ser mantida a condenação do agente público pela prática comprovada de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 9. É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. 10. O magistrado a quo condenou a requerida ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), devidamente atualizado; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 11. Estando a conduta da apelante subsumida aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, ela está sujeita às penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal. 12. No caso, considerando a gravidade da conduta praticada pela requerida, mormente por se tratar de agente público, no exercício do cargo de servidor da Prefeitura de Itaberaba/BA, que deve observar, dentre outros, os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, e, ainda, em observância ao princípio da moralidade e da transparência, deve, de fato, ser aplicada a pena de pagamento de multa civil, a qual somada às outras é suficiente para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 13. A pena de pagamento de multa civil possui natureza punitiva e não indenizatória, visando sancionar o agente que praticou o ato ímprobo e coibir a prática de novas infrações, de forma que a sua fixação em 10 (dez) vezes o valor do dano, além de excessiva, é ilegal, uma vez que o art. 12, inciso II, da LIA prevê o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. 14. Apelação provida em parte tão somente para reduzir a multa imposta para 2 (duas) vezes o valor do dano, mantendo-se a sentença monocrática nos demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
