JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0005818-06.2016.4.01.0000

Prisão em flagrante. Nulidades inocorrentes. Demora na apresentação do preso ao juiz federal. Anterior submissão à justiça estadual

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0005818-06.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADES INOCORRENTES. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUIZ FEDERAL. ANTERIOR SUBMISSÃO À JUSTIÇA ESTADUAL. SITUAÇÃO REGULARIZADA E SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (78KG). MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a demora de prazo superior a 24 hs para apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de Primeiro Grau, consiste em mera irregularidade procedimental, a qual não enseja o relaxamento da prisão cautelar, mormente se considerada a superveniência apontada e a presença dos requisitos para a custódia cautelar prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 274.388/MG, 5ª Turma, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 02/09/2014). (grifei). Ainda nesse contexto: HC 149.875/SP, 5ª Turma, rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJe 31/05/2010. 2. O entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que a converte em preventiva, ficando prejudicada a análise de eventual nulidade da prisão. Precedentes desta Corte e do STJ (TRF1. HC 0062130-07.2013.4.01.0000/MG, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 08/11/2013, p. 555). 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 0007782-34.2016.4.01.0000/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016). 3. "A conversão de prisão em flagrante delito em prisão preventiva prescinde de manifestação prévia do Ministério Público Federal". (HC 0068092-11.2013.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 98 de 17/01/2014). 4. Os fundamentos utilizados na decisão impugnada revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, haja vista que a decisão aponta, de maneira concreta, a necessidade de garantir a ordem pública ante a gravidade concreta do delito, dada elevada quantidade de droga aprendida (78 kg de cocaína) e o modus operandi (transporte em caminhão especialmente preparado). Nesse sentido: HC 119.457/SP, 2ª Turma, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 29/05/2014; HC 0000015-76.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 352 de 19/06/2015; e HC 293.177/AL, 5ª Turma, rel. Min. AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/06/2014. 5. Dadas as circunstâncias fáticas referentes à quantidade da droga, modus operandi e local da prática delitiva, que demonstram a necessidade e adequação da segregação cautelar do recorrente, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas apontadas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos.

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  • Decisão: A Turma
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  • denegou a ordem de habeas corpus.