Sentença condenatória. Roubo qualificado à agência da ect. Prisão preventiva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0011622-52.2016.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO À AGÊNCIA DA ECT. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E A CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL FIXADO. 1. Manutenção da prisão do paciente justificada, considerando que o crime foi praticado com grave ameaça e mediante auxílio de arma de fogo, bem como em razão de um dos réus ter sido recentemente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. 2. A circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não confere ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois subsistentes os pressupostos que embasaram a prisão preventiva. 3. Fixado na sentença condenatória o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, o réu tem o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime que não seja mais gravoso do que determinado na sua condenação. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que o Juízo impetrado compatibilize o cumprimento da segregação cautelar, tendo em conta o regime prisional fixado na sentença condenatória.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
