Prisão preventiva. Roubo qualificado a ect. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente revelada pelo modus operandi
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0016481-14.2016.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO A ECT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A necessidade de obstar ou de diminuir a prática de atividades delituosas, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é motivo idôneo para decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente com o uso de arma de fogo e notícia de reiteração. 2. Caso em que a manutenção da prisão preventiva visa fazer cessar a atividade criminosa de grupo integrado pelo paciente, com vista a evitar a coibir a reiteração de condutas ilícitas. 3. No tocante à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, verifica-se a inexistência de atrasos injustificados. 4. O excesso de prazo para conclusão da instrução criminal não decorre exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, mas da complexidade do processo, devendo ainda ser levada em conta que eventual demora na marcha processual deve ser atribuída à defesa. 5. Ordem denegada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
