JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0016481-14.2016.4.01.0000

Prisão preventiva. Roubo qualificado a ect. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente revelada pelo modus operandi

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0016481-14.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO A ECT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A necessidade de obstar ou de diminuir a prática de atividades delituosas, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é motivo idôneo para decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente com o uso de arma de fogo e notícia de reiteração. 2. Caso em que a manutenção da prisão preventiva visa fazer cessar a atividade criminosa de grupo integrado pelo paciente, com vista a evitar a coibir a reiteração de condutas ilícitas. 3. No tocante à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, verifica-se a inexistência de atrasos injustificados. 4. O excesso de prazo para conclusão da instrução criminal não decorre exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, mas da complexidade do processo, devendo ainda ser levada em conta que eventual demora na marcha processual deve ser atribuída à defesa. 5. Ordem denegada.

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