Prisão preventiva. Associação criminosa voltada a fraudes de loterias federais. Art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e III, da lei 12.850/2013
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0018867-17.2016.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES DE LOTERIAS FEDERAIS. ART. 2º, CAPUT E §§ 3º E 4º, II E III, DA LEI 12.850/2013. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÓBICE À REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade de interromper ou mesmo de diminuir a atividade delituosa é fundamento suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, sobretudo nos casos de delitos com alta carga lesiva à sociedade. 2. A regularidade da prisão preventiva do paciente já foi examinada nos autos do HC 0071728-14.2015.4.01.0000/GO, no qual a 3ª Turma desta Corte Regional, na sessão do dia 02/03/2016, denegou a ordem impetrada. O respectivo acórdão transitou em julgado no dia 15/03/2016. 3. Negado o pedido de extensão dos benefícios de liberdade ante a inexistência de identidade fático-processual entre as partes, visto que as condutas do corréu e do paciente não foram semelhantes no bojo da imputada empreitada criminosa. 4. Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
