JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025685-57.2009.4.01.4000

Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas. Intempestividade. Atraso desarrazoado. Dolo e má-fé. Ato de improbidade configurado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025685-57.2009.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. ATRASO DESARRAZOADO. DOLO E MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA CIVIL APLICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no inc. I do art. 23 da Lei 8.429/1992, inicia-se na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e se interrompe com o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. (Precedentes). Preliminar de prescrição rejeitada. 2. É válida a citação por edital quando o requerido encontra-se em local incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC 2015). Preliminar de ausência de citação válida rejeitada. 3. O mero atraso na prestação de contas por ex-prefeito não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, caso tenham sido entregues posteriormente e desde que não se verifique a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou má-fé. 4. A apresentação dos documentos comprobatórios referentes ao aludido repasse ocorreu em 29/2/2008, após o gestor ter sido intimado para prestar esclarecimento junto à Polícia Federal em 12/2/2008, quando transcorrido mais de 4 (quatro) anos do prazo final para o cumprimento do mister, em efetiva afronta aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Precedentes desta Corte e do STJ) 5. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 6. A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se o dano for efetivo, cujo ônus da prova cabe ao Ministério Público Federal, sendo indevida a condenação nesse aspecto com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte - Ressalva do entendimento da Relatora). 7. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, é razoável e proporcional a condenação do apelante à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 (três) anos e a perda de função pública, caso ocupe, sendo suficiente para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.