JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002174-98.2012.4.01.3814

Revisão do valor da prestação. Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários. Emendas constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002174-98.2012.4.01.3814

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. 1. "Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial" (AC 0041219-88.2011.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Feral CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 p.738 de 04/04/2014). 2. Decidiu o STF (RE564354) que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. O fato, por si só, da RMI - calculada após a aplicação dos coeficientes redutores pelo INSS (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 8.213/91) - ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não infirma o direito de o autor ter seu benefício revisto pela aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente ao teto previdenciário é o salário de benefício (v. g. AC 0005017-70.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 21/10/2014). 4. Todavia, segundo o art. 144 da Lei nº 8.213/91, as prestações concedidas durante o período denominado "buraco negro" teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS. 5. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

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