JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015615-88.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015615-88.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, o pedido do INSS para que conhecido o recurso obrigatório deve ser provido. 2. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 3. O requisito etário foi preenchido em 2007 (carência: 13 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1971, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 17). O INSS juntou aos autos CNIS do cônjuge (fl. 27), constando vínculos urbanos nos períodos de 10/1981 a 10/1983; 06/1984 a 09/1985; 09/1987 a 12/1988; 03/1989 a 03/1990; 11/1990 a 05/1991; 09/1995 a 02/1997; 10/1997 a 03/1999; 11/1999 a 01/2002; 02/2003 a 04/2005 e INFBEN do cônjuge constando que o mesmo recebe aposentadoria por invalidez na atividade comerciário e filiação empregada, concedida administrativamente, em 20/01/2006 e percebeu auxílio doença na atividade comerciária e filiação empregada DIB: 02/04/2005 e DCB: 19/01/2006. Não há nenhum documento em nome da requerente, dos quais possa se concluir que exerceu atividade rural. Já a prova oral afirmou que o casal vivia do trabalho rural, contudo em nada mencionam sobre os vínculos urbanos do marido, como se depreende da oitiva da mídia anexada aos autos de fls. 48. 4. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 7. Apelação e remessa oficial (ora conhecida) providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.