Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Vínculos laborais urbanos. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068673-74.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2011 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1978, com a qualificação profissional do cônjuge como operário (fl. 11); carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de admissão ilegível (fl. 13); declaração de exercício de atividade rural sem homologação do INSS (fl. 14); contrato de parceria rural sem firma reconhecida em nome do sogro da requerente (fl. 17); certidão de óbito do sogro da requerente, ocorrido em 04/2009, constando profissão como aposentado (fl. 18); cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão em 2006 (fl. 20); guia de recolhimento da contribuição Confederativa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais datado de 2006 a 2010 (fls. 20/24); recibo de mensalidade social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 25/27); taxa de cadastro junto ao INCRA em nome do sogro da requerente datado de 1994 (fl. 32); declaração do ITR em nome do sogro da requerente com exercício em 1997 e 1998 (fls. 33/34); recibo de entrega de declaração do ITR em nome do sogro da requerente com exercício em 1999 a 2002 e 2010 (fls. 35/38 e 41); CCIR em nome do sogro da requerente com emissão em 2003 a 2009 (fls. 39/40). O INSS juntou CNIS do cônjuge (fl. 72), informando vínculos urbanos nos períodos de 09/04/1979 a 07/1981; 10/1981 a 02/1983 e vínculo com a Prefeitura do Município em 04/1983 a 09/2012 e INFBEN do cônjuge (fl. 73), constando que ele recebeu auxílio doença como servidor público com DIB em 10/01/2006 e DCB em 30/06/2006. A prova testemunhal afirma que o esposo da autora trabalhava fora de casa, mas que a autora, ao revés, sempre desenvolveu atividades rurais. 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 4. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
