Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012126-09.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2001 (carência: 10 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1981, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 12); declaração de atividade rural sem homologação do INSS datado de 2011 (fl. 14); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de 2011 (fl. 17); Registro de imóvel rural com data de 1999 (fls. 22/24); declaração de produtor rural datado de 2008 (fl. 25); recibo de entrega da declaração do ITR exercício em 2006 a 2010 (fls. 27/30); relatório de inscrição de imóvel rural sem data (fl. 31); atualização cadastra do ITR sem data (fl. 32); carta de ávido de vacinação contra febre aftosa datado de 2008 (fl. 33); CCIR com emissão em 2003 a 2005 (fl. 34). O INSS juntou CNIS/CAFIR da requerente (fl. 55), proprietária de imóvel rural com cadastro no CAFIR no período de 09/2006 a 05/2012, bem como CNIS do cônjuge (fls. 58/61), informando vínculos urbanos nos períodos de 09/1982 a 09/1982; 04/1983 a 06/1983; como contribuinte individual na qualidade de empresário nos períodos de 01/1985 a 03/1987; 05/1987 a 09/1989; 12/1989 a 08/1993; 11/1993 a 11/1993; 01/1994 a 08/1998; 04/2003 a 10/2003; 12/2003 a 12/2003; 02/2004 a 03/2005; 05/2005 a 08/2005; 10/2005 a 10/2008; 12/2008 a 04/2012; 08/2011 a 05/2012, INFBEN do cônjuge (fl. 64), constando que ele recebe aposentadoria por idade na atividade comerciária filiação contribuinte individual desde 18/08/2011. Em audiência de instrução e julgamento as testemunhas, embora, afirmarem que o casal vive exclusivamente do trabalho no campo, revelaram também sua atividade comercial. Os depoimentos colhidos afirmaram que a autora possui residência no perímetro urbano, e que seu marido tem uma loja de roupas no centro da cidade há mais de 20 anos, que é administrada pelo seu filho, e que sua filha também tem uma loja de roupa no centro da cidade há mais de 20 anos. Portanto, não ficou comprovada que a atividade econômica preponderante do casal era advinda do campo. 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 4. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
