JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012126-09.2016.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012126-09.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2001 (carência: 10 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1981, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 12); declaração de atividade rural sem homologação do INSS datado de 2011 (fl. 14); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de 2011 (fl. 17); Registro de imóvel rural com data de 1999 (fls. 22/24); declaração de produtor rural datado de 2008 (fl. 25); recibo de entrega da declaração do ITR exercício em 2006 a 2010 (fls. 27/30); relatório de inscrição de imóvel rural sem data (fl. 31); atualização cadastra do ITR sem data (fl. 32); carta de ávido de vacinação contra febre aftosa datado de 2008 (fl. 33); CCIR com emissão em 2003 a 2005 (fl. 34). O INSS juntou CNIS/CAFIR da requerente (fl. 55), proprietária de imóvel rural com cadastro no CAFIR no período de 09/2006 a 05/2012, bem como CNIS do cônjuge (fls. 58/61), informando vínculos urbanos nos períodos de 09/1982 a 09/1982; 04/1983 a 06/1983; como contribuinte individual na qualidade de empresário nos períodos de 01/1985 a 03/1987; 05/1987 a 09/1989; 12/1989 a 08/1993; 11/1993 a 11/1993; 01/1994 a 08/1998; 04/2003 a 10/2003; 12/2003 a 12/2003; 02/2004 a 03/2005; 05/2005 a 08/2005; 10/2005 a 10/2008; 12/2008 a 04/2012; 08/2011 a 05/2012, INFBEN do cônjuge (fl. 64), constando que ele recebe aposentadoria por idade na atividade comerciária filiação contribuinte individual desde 18/08/2011. Em audiência de instrução e julgamento as testemunhas, embora, afirmarem que o casal vive exclusivamente do trabalho no campo, revelaram também sua atividade comercial. Os depoimentos colhidos afirmaram que a autora possui residência no perímetro urbano, e que seu marido tem uma loja de roupas no centro da cidade há mais de 20 anos, que é administrada pelo seu filho, e que sua filha também tem uma loja de roupa no centro da cidade há mais de 20 anos. Portanto, não ficou comprovada que a atividade econômica preponderante do casal era advinda do campo. 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 4. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.