JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015521-43.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015521-43.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Merece acolhida a irresignação do INSS quanto ao não conhecimento da remessa oficial pelo magistrado de 1º Grau, eis que de valor incerto a condenação imposta na sentença proferida sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2014 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando a qualificação profissional do cônjuge como trabalhador rural datado de 2005 (fl. 16); Nota Fiscal Eletrônica de compra de mercadoria agrícola com data de 2014 (fls. 17/18); Contrato Particular de prestação de Serviços sob Empreitada de Imóvel Rural em nome do cônjuge datado de 2001 (fls. 19/20); Contrato de Trabalho a Título de Experiência com qualificação profissional do cônjuge como tratorista datado de 1995 (fl. 21); Termo de Responsabilidade de Concessão de Salário Família com data de 1995 (fls. 22/23); Contrato Particular de Prestação de Serviços Agrícolas em nome do cônjuge sem firma reconhecida datado de 2007 (fls. 24/25); Certidão de Casamento, celebrado em 1981, com a qualificação do cônjuge como operador de máquina (fl. 26); anotações na CTPS do cônjuge (fls. 42/45), constando vínculos urbanos e rurais intercalados entre o período de 08/1987 a 11/2009 (fls. 20/24). O INSS juntou CNIS do cônjuge (fl. 34) informando vínculos urbanos nos períodos de 01/2003 (sem baixa); 06/2003 (sem baixa); 01/2008 a 08/2008; 04/2010 a 02/2014; e vínculos rurais nos períodos de 08/1987 a 02/1992; 07/1995 a 11/1995; 11/1996 a 06/1997; 08/2005 (sem baixa); 03/2006 a 03/2007; INFBEN do cônjuge (fls. 38/39), constando que ele recebeu auxílios doença na atividade comerciária e filiação empregada à primeira com DIB em 15/08/2012 e DCB em 30/08/2012, a segunda vez DIB em 04/12/2013 e DCB em 21/03/2014. A prova testemunhal afirma que a requerente desempenhou atividade rural pelo período equivalente à carência. 4. Eventuais registros no CNIS do cônjuge de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural da requerente nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 6. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 7. Apelação do INSS e remessa oficial (ora conhecida) parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.