Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015521-43.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Merece acolhida a irresignação do INSS quanto ao não conhecimento da remessa oficial pelo magistrado de 1º Grau, eis que de valor incerto a condenação imposta na sentença proferida sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2014 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando a qualificação profissional do cônjuge como trabalhador rural datado de 2005 (fl. 16); Nota Fiscal Eletrônica de compra de mercadoria agrícola com data de 2014 (fls. 17/18); Contrato Particular de prestação de Serviços sob Empreitada de Imóvel Rural em nome do cônjuge datado de 2001 (fls. 19/20); Contrato de Trabalho a Título de Experiência com qualificação profissional do cônjuge como tratorista datado de 1995 (fl. 21); Termo de Responsabilidade de Concessão de Salário Família com data de 1995 (fls. 22/23); Contrato Particular de Prestação de Serviços Agrícolas em nome do cônjuge sem firma reconhecida datado de 2007 (fls. 24/25); Certidão de Casamento, celebrado em 1981, com a qualificação do cônjuge como operador de máquina (fl. 26); anotações na CTPS do cônjuge (fls. 42/45), constando vínculos urbanos e rurais intercalados entre o período de 08/1987 a 11/2009 (fls. 20/24). O INSS juntou CNIS do cônjuge (fl. 34) informando vínculos urbanos nos períodos de 01/2003 (sem baixa); 06/2003 (sem baixa); 01/2008 a 08/2008; 04/2010 a 02/2014; e vínculos rurais nos períodos de 08/1987 a 02/1992; 07/1995 a 11/1995; 11/1996 a 06/1997; 08/2005 (sem baixa); 03/2006 a 03/2007; INFBEN do cônjuge (fls. 38/39), constando que ele recebeu auxílios doença na atividade comerciária e filiação empregada à primeira com DIB em 15/08/2012 e DCB em 30/08/2012, a segunda vez DIB em 04/12/2013 e DCB em 21/03/2014. A prova testemunhal afirma que a requerente desempenhou atividade rural pelo período equivalente à carência. 4. Eventuais registros no CNIS do cônjuge de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural da requerente nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 6. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua). 7. Apelação do INSS e remessa oficial (ora conhecida) parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
