Aposentadoria rural por idade. Prazo decadencial. Art. 143 da lei 8.213/91. Artigo 39 da legislação previdenciária. Norma especial em plena vigência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012927-22.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O prazo previsto no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312/06, convertida na Lei nº. 11.368/06, prorrogou o referido prazo por mais dois anos, o qual posteriormente foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010 pela Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007. 2. A regra provisória contida no art. 143 da Lei 8.213/91 socorre a todos os trabalhadores rurais que tenham implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 31/12/2010. 3. Os trabalhadores que preencham os requisitos para aposentadoria por idade rural após 31/12/2010 enquadram-se no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, hipótese em que a pretensão do benefício deve ser analisada à luz do art. 39, I, da mesma lei. Esses segurados podem continuar requerendo seu benefício rural com base nas disposições presentes nos artigos. 25, inciso II e 39, ambos da Lei nº 8.213/91, conquanto não mais se cogite, em tal hipótese, da aplicação da tabela de transição prevista no art. 142 do mesmo ditame. 4. Mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. 5. A limitação temporal prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008 não trata de prazo decadencial impeditivo do exercício do direito de pleitear de aposentadoria por idade rural. Os referidos dispositivos legais apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. 6. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito, atentando-se, antes, para o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para anular a sentença
- determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
