Militar. Acidente em serviço. Incapacidade. Reforma com soldo correspondente ao do grau hierárquico imediatamente superior. Auxílio invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002636-94.2003.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE. REFORMA COM SOLDO CORRESPONDENTE AO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONDUZEM A CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA QUE, COM SUPEDÂNEO EM PARECERES, ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR, EM PARTE. 1. Deve ser mantida a Sentença que, com espeque no acervo probatório constante dos autos, acolheu o pedido do Autor, em parte, para condenar a União a reformá-lo com a remuneração de 2º Tenente, na forma do art. 110, § 2º, alínea b, todos da Lei nº 6.880/80, não obstante houvesse concluído a perícia médica oficial pela não incapacidade absoluta do Requerente. 2. As provas constantes dos autos, inclusive os pareceres médicos produzidos pela Junta de Inspeção de Saúde do próprio Exército Brasileiro (Guarnição de Brasília), diagnosticaram lesão progressiva, incapacitante e irreversível e consideraram o Autor definitivamente incapaz, inválido. 3. A Apelação da União se atém a Perícia Médica, realizada no Juízo de piso, que concluiu pela incapacidade relativa do Requerente, ou seja, somente para as atividades de natureza militar. Tal conclusão, entretanto, não soa com todo o restante do acervo probatório constante dos autos, inclusive o produzido nas unidades do Exército Brasileiro, razão por que não convenceu o próprio Juiz da causa, destinatário da prova. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU provimento à Apelação.
