JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018089-52.2004.4.01.3400

Servidor público. Embargos à execução reajuste de 28,86%. Compensação. Correção monetária. Deflação. Percentual devido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018089-52.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86%, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3. No tocante à correção monetária, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que deve ser aplicado o índice de deflação do IPCA-E (-0.18%), a fim de preservar o valor nominal da obrigação, desde que não implique redução do principal. 4. No tocante à discussão em torno do percentual devido, a título do reajuste 28,86%, referente à exequente Rubídia Silva Delbatista, deve ser mantido o índice de 15,82%, uma vez que já reconhecido pela União quando da apresentação da Memória de Cálculos de fl. 31. 5. Apelação da União parcialmente provida no tocante à aplicação do índice de deflação; apelação da parte embargada provida, a fim de manter o percentual devido de 15,82%.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e DEU PROVIMENTO à apelação da parte embargada.