JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068374-68.2011.4.01.9199

Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal. Honorários advocatícios. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068374-68.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parte, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso concreto: Data do nascimento da criança: 17/04/2006. Documentos apresentados: certidão de nascimento da filha da autora, onde consta a profissão dos pais como agricultores; declaração de nascido vivo; certidões de nascimento dos outros filhos da autora, datadas de 1992, 1998, 1999, 2001 e 2003, onde constam a profissão de agricultora da autora/genitora; cadastro geral de produtores rurais, em nome da autora; certidão eleitoral onde consta a ocupação da autora como agricultora. Prova testemunhal: afirma a condição de trabalhadora rural da autora. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 7. Apelação da autora provida (honorários). 8. Apelação do INSS provida em parte (juros e correção monetária).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação da autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.