Embargos à execução. Intempestividade afastada. Sentença de extinção anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014726-03.2016.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2. Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que iniciado o prazo, em 24/10/2013, findou, em 23/11/2013 (sábado), tendo sido transferido para o primeiro dia útil subsequente que é o dia 25/11/2013 (segunda-feira), data do protocolo dos embargos. 3. Apelação provida para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e anular a sentença.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação.
