JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014726-03.2016.4.01.9199

Embargos à execução. Intempestividade afastada. Sentença de extinção anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014726-03.2016.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2. Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que iniciado o prazo, em 24/10/2013, findou, em 23/11/2013 (sábado), tendo sido transferido para o primeiro dia útil subsequente que é o dia 25/11/2013 (segunda-feira), data do protocolo dos embargos. 3. Apelação provida para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e anular a sentença.

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