Desaposentação. Utilização de tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002852-31.2012.4.01.3809
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 2. "Registra-se que o recálculo da nova RMI será realizado pelo próprio INSS quando do eventual cumprimento da sentença, observando-se a legislação previdenciária em vigor na data da concessão do novo benefício" (AMS n. 0060510-74.2011.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2013). 3. Apelação parcialmente provida: pedido procedente em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
