Desaposentação. Possibilidade. Sentença proferida com fulcro no art. 285-a do CPC. Requisitos presentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004019-63.2015.4.01.3814
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide previsto no art. 285-A, verdadeiro mecanismo de celeridade e economia processual, é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Estão presentes esses requisitos no caso dos autos, pois não há questão fática controvertida, restando apenas a matéria de direito a ser dirimida. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 3. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo. Nesse caso, contudo, os efeitos financeiros do "writ" se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. Na ausência do requerimento administrativo, o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Apelação provida. Segurança concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
