Início da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Art. 16 da lei n. 6.830/80. Ausência de documentos essenciais à propositura da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001730-48.2015.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80. 2. A partir das datas constantes da sentença, vê-se que a embargante foi intimada da penhora em 20.04.2015, sendo que os presentes embargos foram opostos somente em 10.09.2015, quando expirado o trintídio legal, razão pela qual não merece reforma a sentença que reconheceu a sua intempestividade. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
