Execução fiscal - Intimação do art. 267, § 1º, do CPC/1973 - Extinção por abandono da causa (art. 267, III, do CPC/1973)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018827-83.2016.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973 - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC/1973). 1. O credor, intimado para movimentar a Execução Fiscal, nada requereu. Intimado novamente para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, permaneceu inerte, consumada a falta de interesse para com o processamento da execução. É o caso, pois, de extinção do feito, na forma do art. 267, III, c/c § 1º, do CPC/1973. 2. "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1351378/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
