Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça. Inércia da exequente. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055066-28.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que: "nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Na espécie, não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria Fazenda Nacional. 3. Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Com efeito, o processo foi suspenso e a Fazenda Nacional somente voltou a promover o feito, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual e, a partir de então, mais cinco anos. 5. A exequente argumenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que a empresa executada decretou falência, o que suspenderia o lustro prescricional. No entanto, a massa falida informou a data do trânsito em julgado da decretação da falência, para fins de cômputo do prazo prescricional. 6. A Lei nº 11.101/2005, disciplinadora da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.". 7. Assim, contando-se cinco anos da data de trânsito em julgado da decretação da falência da empresa executada, e a data da sentença, resta reconhecida a prescrição intercorrente. 8. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
