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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055066-28.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça. Inércia da exequente. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055066-28.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que: "nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Na espécie, não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria Fazenda Nacional. 3. Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Com efeito, o processo foi suspenso e a Fazenda Nacional somente voltou a promover o feito, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual e, a partir de então, mais cinco anos. 5. A exequente argumenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que a empresa executada decretou falência, o que suspenderia o lustro prescricional. No entanto, a massa falida informou a data do trânsito em julgado da decretação da falência, para fins de cômputo do prazo prescricional. 6. A Lei nº 11.101/2005, disciplinadora da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.". 7. Assim, contando-se cinco anos da data de trânsito em julgado da decretação da falência da empresa executada, e a data da sentença, resta reconhecida a prescrição intercorrente. 8. Apelação da Fazenda Nacional não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.