Embargos à execução fiscal. Citação por edital antes de esgotadas as diligências para localização do devedor. Impossibilidade. REsp nº 1.103.050/BA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017143-09.2011.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.103.050/BA - ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Não restou demonstrada a adoção de todas as diligências devidas para localização do executado, em estrita observância ao disposto no CPC. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ". (AgRg no Resp n. 1416022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgamento: 18/08/2015, publicação: 26/08/2015) 3. Na hipótese vertente, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação do executado por oficial de justiça. Em seguida, foi realizada a citação por edital, conforme destacado na v. sentença recorrida, na qual restou consignado que: "(...) O fato de ter sido expedido mandado sem tentativa de citação por carta não é causa de nulidade, porque a citação por oficial de justiça é pessoal, portanto, até mais benéfica ao executado do que a simples entrega da correspondência no endereço indicado. No presente caso, a citação por mandado, diligenciada no endereço constante na petição inicial da execução foi infrutífera, justificando-se, assim, a citação por edital da executada, nos termos do artigo 231, II, do CPC". 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, possibilitando à Fazenda Nacional a promoção das diligências que lhe são cabíveis para a regular citação do executado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
