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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018228-47.2016.4.01.9199

Execução fiscal extinta. Pedido de arquivamento. Art. 40 da lei nº 6.830/1980. Súmula 314 do STJ. Portaria mf nº 75/2012

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018228-47.2016.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 DO STJ. PORTARIA MF Nº 75/2012. POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado da Súmula nº 314, que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258) 2. O pleito de arquivamento formulado pela Fazenda Nacional foi pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, no qual resta consignado que: "Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.". 3. Verifica-se que o valor exequendo não supera o importe indicado na Portaria acima referida, nem tampouco houve citação do executado. Desse modo, considerando a previsão expressa na norma que possibilita o arquivamento da execução fiscal para os casos que tais, não vislumbro a carência de ação reconhecida em sentença. 4. "(...) Não pode o magistrado, de ofício, extinguir execução fiscal que objetiva a cobrança de créditos devidos à União, por entender ausente o interesse de agir em razão do débito não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda mais quando considerada a existência de disposição expressa determinando que, nesses casos, somente a requerimento da Fazenda Nacional poderia haver o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (Portaria MF n. 75/2012). (...) 4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da EF até integral cumprimento do parcelamento.". (AC 0055125-79.2013.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.786 de 13/12/2013) 5. Nesse sentido deve ser acolhido o pedido formulado pela exequente para o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, vez que em consonância com a legislação de regência. Entretanto, deve ser observado o transcurso do prazo prescricional. 6. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.