Ação ordinária. Repasses de cotas referentes ao fundo de participação dos municípios - Fpm. Incentivos fiscais. Imposto de renda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045963-24.2014.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSES DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DEDUÇÕES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Convém lembrar que o tema em análise encontra-se pendente de julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil então vigente (RG-RE nº 705.423/SE), o que, todavia, não impede a solução da lide "si et in quantum", na linha da jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Os apelantes pretendem obrigar a Fazenda Nacional a calcular o montante que integra o Fundo de Participação dos Municípios - FPM sem deduções dos incentivos fiscais concedidos a título de Imposto de Renda - IR e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e condenar a ré a pagar aos autores a diferença apurada em decorrência da utilização da receita líquida desses tributos em lugar da sua receita bruta na base de cálculo do FPM. 3. A pretensão não tem, entretanto, acolhida neste Tribunal, tanto em razão da competência plena constitucionalmente outorgada ao ente político que detém o poder de tributar, quanto em decorrência da inexistência de direito subjetivo do ente federado ao recebimento de recursos em montante previamente definido, independentemente de fatos econômicos que eventualmente interfiram na arrecadação tributária. Precedentes: AC 0023143-04.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, 22/3/2013 e-DJF1 p. 223; AC 0053388-80.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 12/02/2016 e-DJF1 p. 1929. 4. Tenho firmado o entendimento de que a verba advocatícia tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos. 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
