Ilegitimidade passiva. Impetração contra lei em tese. Inocorrência. Encargos emergenciais criados pela lei nº 10.438/2002. Natureza tarifária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015792-07.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS EMERGENCIAIS CRIADOS PELA LEI Nº 10.438/2002. NATUREZA TARIFÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEMIG não merece prosperar, vez que: "Nas demandas para afastar e repetir os encargos previstos na Lei nº 10.438/2002 (de "capacidade emergencial", no caso), já porque a profusa legislação do setor de energia elétrica favorece o entrelaçamento de competências, são partes legítimas passivas as entidades responsáveis pela arrecadação, cobrança, administração e destinação do produto e normativação: ANEEL, União (também porque sucessora da CBEE) e a Concessionária-Distribuidora do Serviço Público de Energia Elétrica (CEMIG, no caso)" (AC 0027336-55.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.581 de 19/12/2008) 2. Por outro lado, o ato normativo tem efeitos concretos, não se podendo cogitar de mandado de segurança contra lei em tese. Nesse sentido: "Mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese" (AC 0011719-24.2014.4.01.4300/TO, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 06/05/2016) 3. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento acerca da natureza tarifária dos encargos emergenciais instituídos pela Lei nº 10.438/2002: "A questão já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que o Encargo de Capacidade Emergencial ("seguro-apagão") possui natureza tarifária/preço público: "I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos." (RE 576189 / RS - RIO GRANDE DO SUL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009). 6. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "Uníssona a jurisprudência (do STF, do STJ e de - todos - os TRF´s) na linha de que os "ENCARGOS" instituídos pela Lei nº 10.438/2002 (que também os denominada de adicionais tarifários) têm natureza de tarifa (preço público), ou, mais exatamente, de "sobretarifa", que afasta sua submissão aos princípios constitucionais tributários próprios e robustece sua constitucionalidade, já ante o fato de que sua instituição adveio em consonância com o art. 175, III, da CF/88 (regência da política tarifária por lei); ademais, a proporcionalidade que lhe é inerente (em face do consumo individual) afasta alegação de confisco e de desrespeito ao princípio da modicidade tarifária. A suposta desnecessidade da parcela, porque, a juízo da litigante, finda a causa que motivara sua criação, é , por fim, mero juízo subjetivo que não esmaece o vigor da lei. (Processo Numeração Única: 0027336-55.2003.4.01.3800 AC 2003.38.00.027328-5 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.) Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 19/12/2008 e-DJF1 P. 581)" (AC 0000024-72.2005.4.01.3400/DF, Rel. Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2548 de 08/05/2015). 4. Apelações da Fazenda Nacional, da Aneel e da CEMIG e remessa oficial providas, prejudicada a apelação da parte impetrante. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento às apelações da Fazenda Nacional
- da ANEEL e da CEMIG e à remessa oficial
- e julgou prejudicada a apelação da parte impetrante.
