JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005250-71.2009.4.01.3900

Embargos à execução - Cobrança de IPTU relativo a imóvel de propriedade de terceiro estranho à lide da execução fiscal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005250-71.2009.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE IPTU RELATIVO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE DA EXECUÇÃO FISCAL - TRANSFERÊNCIA E REGISTRO FORMAL EM DATA ANTERIOR ÀO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belém/PA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal, condenando o apelante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais. 2. No tocante à ilegitimidade passiva da embargante para responder a execução ora discutida, a sentença monocrática bem dirimiu a controvérsia, "(...) Consoante faz prova a certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA (fl. 16), o imóvel sobre o qual incide o IPTU em questão foi transferido em 12/08/2002 para a Srª. Irenice Barbosa da Silva, portanto, constata-se que a execução fiscal contra pessoa que não é contribuinte do tributo. Assim, não sendo a Caixa Econômica Federal proprietária do imóvel, não cabe a ela o pagamento do tributo, restando patente a ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora embargante" (fls. 38/39) 3. No caso específico dos autos, embora o embargante não tenha providenciado o registro pertinente da transferência de propriedade do referido imóvel, o Município de Belém/PA apresentou resistência ao mérito da pretensão deduzida, sob o seguinte fundamento: "Desta forma, se comprovando a legalidade do lançamento e posterior inscrição em dívida ativa do crédito ora em análise, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo que se encontra em perfeita consonância tanto com a legislação tributária vigene quanto aos dados constantes em nosso Cadastro Fiscal Imobiliário." (fls. 28). 4. Caracterizada a aplicação do princípio da sucumbência, uma vez que o Município de Belém/PA apresentou impugnação aos embargos devendo suportar os ônus pelo pagamento da verba honorária. 5. Assim, se o Município de Belém/PA ofereceu impugnação aos embargos, deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes. 6. Quanto aos honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$400,00 (quatrocentos reais), entendo que o entendimento ali expresso deve ser mantido, uma vez que observado o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do novel Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.