Contribuição para o salário educação. Ilegitimidade passiva ad causam da união. Prescrição quinquenal. Ação ajuizada após 08/06/2005. Contribuintes. Empresas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000840-68.2013.4.01.3822
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. CONTRIBUINTES. EMPRESAS. FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES QUE ASSUMAM O RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA. ENTENDMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. O entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União não possui legitimidade passiva ad causam para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação. Precedentes: Numeração Única: AGRAC 0004149-65.2010.4.01.3802 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 13/02/2015 e-DJF1 P. 1713. Data Decisão: 30/01/2015 e AgRg no REsp 1456732 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0126699-5. Relator(a): Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/06/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2015. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, tem legitimidade para estar no polo passivo de demanda que discuta sobre a legalidade ou não do salário-educação, pois destinatário da exação, ainda que sua defesa se faça pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse sentido: Numeração Única: AC 0029231-34.2010.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 13/09/2013 e-DJF1 P. 1773. Data Decisão: 03/09/2013. 3. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 3. Hipótese em que o autor postula seus direitos na condição de produtor rural, pessoa física, não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do Salário-Educação. 5. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. 6. União excluída da lide ex officio. Prejudicada a apelação da União. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- de ofício excluiu a União da lide
- deu parcial provimento à apelação da autora
- negou provimento à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso da União.
