Embargos à execução. Imposto de renda retido na fonte. Complementação de aposentadoria. Repetição de indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020191-42.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONHECIDAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não conhecidas, pois se confundem com o mérito da controvérsia. 2. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na Declaração Anual (STJ, Súmula n. 394). 3. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em Declaração de Ajuste Anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp n. 1.298.407/DF, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu das preliminares e negou provimento à apelação.
