Sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Eventual prejuízo ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0028118-93.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CPP, ARTIGO 580. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sistema processual penal brasileiro não contempla a hipótese de decretação de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica condicionada a exigência de depósito, como forma de ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário requeridos em ação de improbidade administrativa. 2. Mesmo que seja cabível na sentença condenatória penal a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), no particular não consta que o Ministério Público Federal tenha requerido o ressarcimento ao Erário, nem que tenha sido oportunizado ao paciente defender-se, produzir prova e demonstrar o que, em tese, seria devido realmente. 3. Os efeitos da condenação, seja na forma dos artigos 91 e 92 do Código Penal ou do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, não guardam correlação com o condicionamento da liberdade do sentenciado, adstritos que estão aos pressupostos e fundamentos da espécie. 4. Constrangimento ilegal configurado diante da ameaça concreta ao direito de ir e vir do paciente em caso de não realização do depósito determinado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem
- ratificando as decisões que deferiram a liminar e sua extensão
- assegurando aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade da sentença condenatória.
