Embargos à execução. Imposto de renda retido na fonte. Complementação de aposentadoria. Repetição de indébito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023213-06.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDICAÇÃO DO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE SALDO ZERO A RESTITUIR. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontar no sentido da plena aplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em face da Fazenda Pública, os embargos à execução opostos pela União (FN) não se fundamentam apenas em excesso de execução, mas também indicam a possibilidade de inexistência de valores devidos aos embargados. 2. Considerada a impugnação da pretensão executiva e a possibilidade de os exequentes, concretamente, não fazerem jus a nenhum valor, a despeito do genérico reconhecimento do alegado direito no título, tem-se que a norma do parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC/1973 não se aplica à espécie, devendo ser admitida a juntada de memória de cálculos pela Fazenda Nacional em momento posterior à oposição dos embargos à execução. 3. Impossibilidade de análise por este Tribunal de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
