JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027603-43.2014.4.01.9199

Embargos à arrematação. Prévia atualização do valor do bem penhorado. Inocorrência. Tempo superior a dois anos entre avaliação e hasta pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027603-43.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO. INOCORRÊNCIA. TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR PREÇO INFERIOR A CINQUENTA POR CENTO DO VALOR APURADO NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO DO MESMO IMÓVEL, AINDA QUE EM OUTRA EXECUÇÃO CONTRA A MESMA DEVEDORA. PREÇO VIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. POSSIBILIDADE, CONSIDERADA A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. INEXISTENTE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ARREMATANTES EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça" (REsp 1.006.387/SC, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2010). 2. "Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil [REsp 45.346/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma]. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo [REsp 156.512/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma]" (AP 0035757-65.2005.4.01.9199/RO, TRF1, 6ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista [Conv.], e-DJF1 02/10/2013, p. 606). 3. "Os só fatos de empresa executada não ter oportunamente [a] impugnado a avaliação do imóvel nem [b] embargado a Execução Fiscal ou a Arrematação do bem não lhe retira o direito de manejar, se e quando, ação anulatória, instituto processual cuja utilização bem se amolda à hipótese, não havendo falar em preclusão, dada a própria silhueta legal da ação (art. 486, c/c art. 694 do CPC) em face do fato notório e incontroverso de que a avaliação não considerou a existência de 11 galpões localizados no imóvel penhorado, de tal advindo nulidade derivada da falta de correlação entre o bem avaliado e o adquirido (denotação aquisição por preço vil)". Precedente do STJ: REsp 859.614/RS. Nulidade da arrematação por preço vil é matéria de ordem pública, não afastando a assunção dos ônus sucumbenciais pelo exequente" (AP 0002594-43.2000.4.01.3000/AC, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 09/07/2010, p. 245). 4. Inexistente apelação interposta pela embargante, resta prejudicada a pretensão dos arrematantes/embargados, deduzida somente em contrarrazões, para excluir a condenação que lhes foi imposta a título sucumbência, ou de que seja provida a apelação da União (FN). 5. A peculiaridade da controvérsia decorre do fato de ter sido arrematado imóvel pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), equivalente a sessenta por cento (60%) da avaliação mais antiga (R$ 450.000,00), mas correspondendo a apenas dezenove inteiros e vinte e oito centésimos por cento (19,28%) da avaliação mais recente (R$ 1.400.000,00), ainda que realizada em outra execução que tramitava no mesmo Juízo, contra a mesma devedora, circunstância que configura ocorrência de preço vil. 6. Desincumbindo-se a embargante/apelada do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca da ocorrência de preço vil, causa prevista, legalmente, para ser declarada sem efeito a arrematação (CPC/1973, art. 694, § 1º, V, vigente na data da sentença), não merece reparo a sentença. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.