Art. 557 do CPC/1973. Aplicabilidade. Penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica. Medida excepcional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0028669-73.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. A penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens livres de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da sociedade empresarial, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
