Execução fiscal. Suspensão nos termos do art. 40 da lei n. 6.830/80. Intimação dispensável. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003922-29.1997.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 3. A suspensão foi deferida em 26/06/2000, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Arquivado o processo por prazo superior a cinco anos, a exequente voltou a manifestar interesse pelo prosseguimento do feito em 23/03/2009, sem comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, indiscutível a prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
