Embargos à execução de sentença. União (fn). Imposto de renda. Resgate de contribuições. Previdência complementar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004140-72.2015.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. UNIÃO (FN). IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDICAÇÃO DO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE SALDO ZERO A RESTITUIR. AÇÃO COLETIVA. UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A despeito de a jurisprudência do STJ admitir a aplicação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 em face da Fazenda Pública, tem-se que a tese da UNIÃO (FN) para impugnação dos cálculos que têm origem no título judicial de que aqui se trata é de inexistência de saldo a ser restituído aos exequentes, em virtude de já terem eles se beneficiado anteriormente da não incidência do tributo. 2. Tratando-se de ação coletiva, deve ser assegurada, no procedimento executivo, a mesma uniformidade de tratamento das relações jurídicas individuais que fora observada durante a fase de conhecimento. Assim é que, embora os embargos à execução constituam ações autônomas, deve-se buscar uma unidade dos procedimentos executivos, de sorte a evitar que eventuais imprecisões nas postulações deduzidas nessas ações de impugnação possam acarretar injustificadas disparidades nas soluções das relações jurídicas individualmente consideradas, mas que são semelhantes. 3. Se a alegação da UNIÃO (FN), considerada a impugnação da pretensão executiva em sua dimensão coletiva, é de que os exequentes, concretamente, não fazem jus a nenhum valor, a despeito do genérico reconhecimento do alegado direito no título, tem-se que o § 5º do art. 739-A do CPC/1973 não se aplica à espécie, uma vez que contempla apenas a hipótese em que os embargos se fundamentem em excesso de execução, com reconhecimento pelo devedor de parte do crédito, situação distinta da que ora se apresenta. 4. Apesar de todas as vantagens das ações coletivas, as questões fáticas, até por se referirem a um número elevado de situações individuais, por vezes, acabam não sendo minimamente esclarecidas, sob a assertiva de que deverão ser provadas na fase de execução. Privar a embargante do acesso aos meios probatórios para demonstrar sua alegação, com a extinção prematura da ação de embargos, é cercear-lhe a defesa que, no particular, foi diferida para a etapa executiva. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
