JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0004229-80.1997.4.01.3803

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Acórdão suficientemente fundamentado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
23/05/2016
Data de publicação
10/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0004229-80.1997.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que "a suspensão foi deferida em 18/05/2004, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Arquivado o processo por prazo superior a cinco anos, a exequente voltou a manifestar interesse pelo prosseguimento do feito em 21/09/2010, sem comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, indiscutível a prescrição intercorrente. Precedentes", o v. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/03/2015). 3. Ainda, tendo sido a suspensão requerida pelo credor para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, inaceitável a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou de que a paralisação do processo teria sido motivada, exclusivamente, por falha no funcionamento do Judiciário. 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC/1973, vigente na data da prolação do acórdão. Precedentes. 5. A embargante pretende rediscutir as questões já decididas no acórdão. O órgão judicante não estava obrigado, na vigência do Código anterior, a responder a todos os fundamentos aventados pela parte, mas apenas àqueles que julgava pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes. 6. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração.