Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Soldador. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002696-28.2012.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. Há presunção de insalubridade até 28/4/1995, do exercício de atividade de soldador (item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979 e itens 1.06, 1.08 e 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 7. O autor comprovou por meio de formulários e laudos a exposição ao agente agressor ruído em intensidade superior aos limites legais nos períodos compreendidos 24/03/1969 a 27/02/1973, 24/04/1973 a 07/12/1973, 22/10/1974 a 01/09/1976, 14/10/1976 a 05/07/1977, 14/10/1977 a 15/12/1978, 22/05/1980 a 11/02/1981, 07/03/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 01/02/1996, 02/12/1996 a 19/06/1999. No intervalo de 21/01/1988 a 01/09/1988, revela-se possível o enquadramento em razão da categoria profissional - soldador -, atividade considerada insalubre pelo item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979 e itens 1.06, 1.08 e 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por fim, no período entre 02/07/2001 e 01/03/2002 o autor exerceu a atividade de soldador e ficou sujeito a radiações, agente insalubre, a teor da previsão contida no item 1.1.3, do anexo I, do Decreto nº 83.080/1979, bem como a fumos metálicos, listado no item 1.2.11, do Decreto nº 83.080/1979. 8. Somados os períodos reconhecidos como especiais, ao tempo comum apurado administrativamente, o autor computou tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo. 9. A correção monetária deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à míngua de recurso da parte interessada e em observância à proibição de reformatio in pejus. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 9).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
