Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não comprovação. Caracterização de mera ajuda financeira
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003525-22.2011.4.01.3821
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, o fato de o falecido arcar com despesas cotidianas do lar mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora (genitora) em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que fosse arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependesse dele para prover suas necessidades básicas. Além do mais, ambos os genitores do de cujus recebem benefício de aposentadoria por idade rural, desde data bem anterior ao óbito, o que comprova sua capacidade de prover o próprio sustento. 4. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte no presente caso, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
