Execução de título judicial. Satisfação total do crédito. Extinção
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004435-88.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO. 1. Adimplida a totalidade do valor executado, é correta a extinção da execução pela satisfação total do crédito, conforme art. 794, I do CPC/1973, atual art. 924, II do NCPC. 2. No caso, a autarquia-previdenciária comprovou a efetivação da revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários da parte autora/exequente pelo IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, em julho/2006, com início de pagamento (DIP) em 1º/01/2006, não havendo, pois, valores a serem complementados atinentes ao período compreendido entre janeiro/2006 e agosto/2006. 3. Apelação da parte autora/exequente não provida. Sentença extintiva da execução, com base no disposto no art. 794, I do CPC/1973, atual art. 924, II do NCPC, mantida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pela parte autora/exequente.
