Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Enquadramento profissional. Atividade de maçariqueiro e metalurgia. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/05/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004240-69.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MAÇARIQUEIRO E METALURGIA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 2. Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial dava-se em função de identificar se o trabalhador pertenceu à atividade profissional prevista especialmente no Decreto nº 53.831/1964, e seu Anexo III, e no Decreto nº 83.080/1979, e Anexos I e II, consoante caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir daí deve-se comprovar a efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, com formulário preenchido pelo empregador, chamado SB-40 (substituído pelos formulários DSS-8030 e DIRBEN 8030, e, atualmente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), com descrição detalhada). 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, os períodos laborados pelo segurado como maçariqueiro (1/5/1975 a 22/2/1977) e profissional de indústria metalúrgica (22/6/1977 a 1/8/1978) devem ser considerados especiais, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.4 e 2.5.3; e, Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/1995. Os períodos de 18/5/1981 a 4/5/1982, 9/8/1982 a 3/11/1987, 13/1/1988 a 20/7/1989, 24/7/1989 a 16/4/1991, 5/5/1991 a 31/12/2003 e 1/1/2004 a 26/8/2004 enquadram-se, por sua vez, como especiais, em razão da exposição ao agente agressivo ruído em níveis acima dos limites legais. Consequentemente, o segurado comprova tempo total em atividade especial de 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 30 (trinta) dias de atividade especial, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, e observada, ainda, a compensação de eventuais parcelas recebidas sob o mesmo título. 8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). Assim, os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia-previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio, e cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC, concede-se, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela. 11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 6). Remessa necessária prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora
- julgando prejudicada a remessa necessária.
