JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0005028-65.2012.4.01.3814

Aposentadoria especial. Adequação da via eleita. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial agentes nocivos e agressivos. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/05/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0005028-65.2012.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 7. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres devido à exposição ao agente nocivo hidrocarboneto (óleos, graxas, solventes), assim como aos agentes agressivos/nocivos: ruído, radiação não ionizante, poeira mineral e monóxido de carbono durante o período de 06/03/1997 a 28/09/2012, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial, bem assim, diante da demonstração do exercício de mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, a obtenção da aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. Fica ressalvada a utilização das vias ordinárias para pleitear o pagamento das parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a impetração. 9. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.